A preservação do patrimônio histórico arquitetônico: dos direitos e deveres
A preservação do patrimônio cultural histórico no Brasil é considerada um direito fundamental. Dessa forma, está claramente exposta em nossa Carta Constitucional em seu artigo 216, e decorre de seu conceito, dos direitos do cidadão ao acesso à estes bens, e ainda do dever constitucional imposto ao poder público, artigo 215, caput, da Constituição Federal do Brasil.
Referido diploma ampara os Municípios, Estados e União para legislar no sentido de proteger e amparar estes bens. Isso é realizado por meio de Inventários, Registros, vigilância, Tombamento e Desapropriação, bem como outras formas de acautelamento e preservação. Caberá à União, Estados e Municípios legislar à respeito. No Brasil o patrimônio histórico é preservado pelo Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural Nacional. O Iphan é o órgão federal vinculado a atual Secretaria Especial da Cultura, Ministério da Cidadania.
Alguns Imóveis de Interesse Histórico Tombados
Dentre os objetos desta medida de proteção encontram-se várias edificações imobiliárias que possuem em suas estruturas, características e estilo, arquiteturas que representem parte da história da cidade ou Município, ou ainda de seu Estado, como também de seus habitantes ou pessoas que ali construíram algo que represente a cultura local. Assim, a conservação dos bens é uma forma de manter a memória coletiva desta cidade, e contar a sua história, sendo que estes podem ser de propriedade da União, do Município e do Estado, e englobam praças, edifícios, ruas, florestas, cascatas.
Também podem ser propriedades particulares, e, neste caso, as medidas e limitações impostas e exigidas pela legislação para esse tipo de edificação serão consideradas uma forma de intervenção do Estado na propriedade, nos termos do artigo 5º, inciso XXIII da C.F., através da qual o proprietário terá a obrigação de manter as suas características, de acordo com cada caso especifico, o que será analisado pelos órgãos públicos competentes.
Importante destacar que a preservação não é dever apenas do poder público. Ao tentar adquirir a propriedade de um imóvel incumbe ao cidadão ter conhecimento se este bem é de interesse histórico. Se for, é necessário conhecer quais as limitações que lhes são impostas para sua preservação, além de conhecer os meios de intervenção utilizados para as imposições aplicadas. Da mesma forma, cabe ao poder público informar ao proprietário caso o imóvel seja registrado como de interesse histórico.
Alguns imóveis em processo de tombamento
Instrumentos de proteção
Assim, o Tombamento foi criado pelo Decreto Lei 25 de 1937, e conceituado no §1º do artigo 216 da Constituição Federal. É uma das formas de preservação do bem histórico, e a mais restritiva. O procedimento é realizado através de um processo administrativo que reconhece o valor histórico, artístico e cultural do bem, haverá o seu registro como de valor e interesse histórico, e deverá obedecer às normas especificas. Dessa forma, ele pode ser proposto pelos poderes públicos ou mesmo a pedido do proprietário. Importante mencionar que o Tombamento não gera qualquer indenização ao proprietário que continuará com a posse e domínio do bem. Entretanto, a destruição, inutilização ou deterioração do bem tombado constitui crime previsto no artigo 165 do Código Penal Brasileiro.
Ademais, há ainda outras formas de intervenção como instrumentos de proteção a estes bens, tais como o Inventário e registros de Bens considerados de interesse histórico. Estes são realizados perante órgãos públicos, Fundações e Conselhos de Defesa do Patrimônio Histórico, destinados a preservação e mantença de registro de documentos e bens históricos. O inventário por sua vez, muito utilizado em outros países, que ganhou base como nova política de preservação em nossa Constituição Federal de 1988.
Esse instrumento diferencia-se do Tombamento, na medida em que é mais brando, sendo ainda realizado de forma mais célere. Contudo, submete-se às medidas restritivas de uso, gozo e disposição do bem, o que torna obrigatória a preservação e conservação do patrimônio aos seus proprietários e ainda aos sucessores. Há, ainda, a possibilidade de Desapropriação destes bens, quando for observado o interesse social. Ou seja, quando o interesse coletivo é maior que o interesse individual, com autorização do artigo 5º, letra L, da Lei 3.365/1941 (desapropriações por utilidade pública).
A realidade dos patrimônios históricos em São Carlos
Em São Carlos os bens imóveis inventariados como de interesse histórico constam das Leis 13.691/2005 13.692/2005 e, atualmente, Lei Municipal nº. 18.053 de 19 de dezembro de 2016 (Novo Plano Diretor), artigos 79 e 80, que se encontram situados em áreas delimitadas pelo anexo 06 da referida norma. Há ainda os registros destes bens imóveis, bem como dos imóveis Tombados, perante a Fundação Pró Memória de São Carlos. Esse é o órgão que visa a preservação e amparo dos bens históricos da cidade. Salienta-se que estas informações são públicas e devem ser acessíveis a qualquer cidadão que delas necessite ou tenha interesse, respeitadas as regras internas para este acesso.
Benefícios
É importante destacar que tanto os bens imóveis Tombados como os Inventariados de interesse histórico podem possuir benefícios. Os incentivos são concedidos pelo poder público a fim de auxiliar na manutenção deste bem. Para os bens imóveis situados na cidade de São Carlos, há previsão de descontos no Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU). Esses descontos podem chegar até 100% (cem por cento) do valor. Outro benefício que pode ser requerido é a transferência do “Direito de Construir” (da construção que poderia ser realizada naquela área). Esse benefício consiste em transferir o direito para uma outra área (que não seja de interesse histórico), aumentando ali o potencial de construção. Tais requerimentos devem ser feitos perante a Prefeitura do Munícipio, através de protocolos nos órgão competentes, observados o preenchimento de requisitos da Lei e o cumprimento das exigências específicas.
Sendo assim, é indispensável tanto ao possuidor de um imóvel Tombado ou Inventariado como de Interesse Histórico, quanto ao cidadão que pretenda adquirir, restaurar ou reformar um imóvel nestas características, realizar pesquisas através dos órgãos públicos, a fim de obter total conhecimento sobre os direitos e limitações para o uso e gozo do imóvel, agindo assim com a devida cautela, para não causar prejuízos ao patrimônio histórico e também não vir a sofrer sanções ou quaisquer outros danos.
Em caso de dúvidas é importante que consulte profissionais de sua confiança.
Texto escrito por:
Drª Andreia Santella Taboga, advogada inscrita na OAB/SP nº. 312.319; Graduada pela UNIARA- Universidade de Araraquara -SP e Pós Graduada em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito –EPD; e Drª Francine Ribeiro Marino advogada inscrita na OAB/SP nº. 412.870; Graduada pela UNIARA- Universidade de Araraquara –SP e Pós Graduanda em Direito Civil e Empresarial pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus.
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